O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional sobre a possibilidade de consórcios públicos firmarem cooperação com Organizações Sociais (OS) para projetos nas áreas de saúde, educação, ação social e meio ambiente. A relatoria foi do conselheiro substituto Marcos Nóbrega.
Entre os questionamentos, estava se os recursos destinados ao pagamento de servidores das OS (atividades-fim e meio) integrariam a despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e se deveria ser seguida a Lei Estadual nº 15.210/2013 para contratos de gestão com OS. Também foi perguntado sobre convênios com a União e a contabilização de valores repassados para funções previstas em planos de cargos dos municípios.
Em resposta, o relator afirmou que é possível a formalização de cooperação entre consórcio público e OS por meio de contrato de gestão, respeitando a Lei Federal nº 9.637/1998 e as leis municipais. Explicou que os recursos para pagamento de pessoal das OS, mesmo em atividades finalísticas, não devem, em regra, ser contabilizados como despesas de pessoal. A Lei Estadual nº 15.210/2013 não se aplica obrigatoriamente aos municípios, mas pode ser usada como referência.
O relator destacou que o fato de profissionais contratados por OS desempenharem funções previstas no plano de cargos do ente público não é suficiente para contabilizar os recursos como despesas de pessoal. Contudo, se houver desvios de finalidade no contrato de gestão, os gastos deverão ser computados na despesa total de pessoal.
Por fim, foi esclarecido que é juridicamente possível a cessão de servidor público efetivo municipal à OS, com ônus para a origem, desde que observados requisitos. Os trabalhadores contratados pelas OS submetem-se ao regime celetista, e o consórcio não responde, em regra, de forma subsidiária por verbas trabalhistas devidas pela OS. A decisão foi aprovada por unanimidade na sessão de 22 de julho de 2026.
